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Telemedicina e Telessaúde: Resolução 2.314 de 2022 e Lei 14.510 de 2022

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Em abril de 2022 foi publicada a Resolução CFM no 2.314/2022, que define e regulamenta a Telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Atualmente, a Telemedicina é definida como:

"o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde".

A Resolução regulariza as seguintes modalidades de teleatendimentos médicos:

I) Teleconsulta;

II) Teleinterconsulta;

III) Telediagnóstico;

IV) Telecirurgia;

V) Telemonitoramento ou televigilância;

VI) Teletriagem e V

II) Teleconsultoria.

A aprovação da Resolução CFM no 2.314/2022 foi um dos maiores ganhos que a Pandemia pôde trazer à Telemedicina e à Telessaúde. No entanto, o uso da Telemedicina deve ser feito de forma responsável e ética, respeitando os padrões de segurança e privacidade dos dados médicos.

 

Em dezembro de 2022 foi aprovada a Lei No 14.510, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional:

DA TELESSAÚDE

Art. 26-A- A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

I- autonomia do profissional de saúde;

II- consentimento livre e informado do paciente;

III- direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

IV- dignidade e valorização do profissional de saúde;

V- assistência segura e com qualidade ao paciente;

VI- confidencialidade dos dados;

VII- promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

VIII- estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

IX- responsabilidade digital.

 

Art. 26-B- Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Parágrafo único. Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

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